- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. SUMULA 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema referente à prescrição não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial. Precedentes. 3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor, qual seja, o de que a agravante não se manifestou de forma oportuna e tempestiva acerca da convenção da execução em monitória, acarretando assim a preclusão do direito. Incidência da Súmula 283/STF. 4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 564.420/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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