- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). INCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI N. 11.784/2008. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA- PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem apreciou a controvérsia e concluiu, com base nas provas carreadas aos autos, ter havido a incorporação da Gratificação (GAE) aos vencimentos básicos dos servidores e consignou, ainda, estar assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o aresto hostilizado está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1º/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE. Questão julgada sob o rito do art. 543-C (REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/12/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 652.069/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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