JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. ART. 117 DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACUMULAÇÃO VEDADA NO RESP 642.464/RJ. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CASO DIVERSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual ficou firmado ser lícita a demissão de servidores federais militares, com sua transferência para a reserva não remunerada, em razão da posse em cargos civis de magistério; os recorrentes alegam a nulidade da demissão, pois defendem que deveria ter sido outorgado o direito de opção. 2. Deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, caso não seja visualizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pela incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da insurgência recursal pelo prisma do art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, pois a via do recurso especial não admite que haja apreciação da matéria constitucional, reservada à jurisdição do STF. 4. No mérito, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que a autoridade administrativa somente deu cumprimento para determinação contida no art. 117 da Lei n. 6.880/80, a partir do trânsito em julgado do REsp 642.646/RJ, no qual ficou firmado que eles não possuíam direito à transferência para a reserva remunerada em consequência da aprovação em concurso público para cargos civis. 5. Não há falar em direito adquirido de opção entre os cargos militares e civis, em razão da falta de previsão legal e, ainda, porque o pleito de transferência para a reserva remunerada - a acumulação pretendida - foi negado pelo STJ e, assim, tem força de coisa julgada. 6. Não há similitude fática entre o julgado trazido no RE 71.397/PR e o caso dos autos; no julgado paradigma, houve autorização para a acumulação de cargos na lei estadual, que foi inconstitucional. Por conta desta peculiaridade, a melhor solução foi outorgar o direito de opção. No caso concreto, não havia a autorização legal para acumular, como ficou dirimido no REsp 642.646/RJ. Recurso especial conhecido em parte e provido tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.344.400/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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