JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Resta evidente que a matéria decidida diz respeito aos pressupostos da ação, por se tratar de questão de ordem pública, não havendo preclusão nas instâncias ordinárias a sua análise. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.363.303/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 62.246/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 14/12/2011. 3. Deve ser afastada a multa aplicada nos embargos declaratórios opostos pelos ora agravantes, haja vista que, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade estabelecida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.290.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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