JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nos tribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais a controvérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, com julgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal. 4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do mérito do recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessária a cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovação dos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dos arestos. 5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, antes de se anular determinado ato  o que poderia atrasar muito a prestação jurisdicional , deve-se considerar se, da forma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretou efetivo prejuízo às partes. 6. Acórdãos do Tribunal a quo que  a despeito de terem sido proferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento à determinação desta Corte  coadunam-se com o entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante. 7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, não existindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dos efeitos dos acórdãos objeto da reclamação. 8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 6.393/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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