JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A alegação de fundamentação inidônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (precedentes). 4. Na presente hipótese, o paciente está custodiado desde 11/1/2012. Em 29/11/2013 foi condenado a 25 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mantida a segregação cautelar. O recurso de apelação foi distribuído no Tribunal de origem em 25/4/2014 e retornou ao relator com parecer em 17/6/2014, tendo sido redistribuído em 15/9/2016. 5. Portanto, a despeito da alta reprovabilidade do delito sentenciado - a saber, homicídio qualificado em concurso de agente mediante paga com o fito de locupletar ilicitamente o mandante -, não se mostra razoável manter custodiado o réu por 7 anos e 4 meses e aguardando o julgamento de seu recurso de apelação há 5 anos, que nem sequer recebeu relatório e não há nenhum previsão para o julgamento, mormente se considerada a alegação do Desembargador relator de que, "tirando a condição de custodiado, não se trata de processo com prioridade na tramitação". 6. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de prazo (Precedentes). 7. Conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, concedo a ordem. (HC n. 480.967/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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