JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. I - A tese relativa à prescrição foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes. III - Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.359.444/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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