- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RECONHECIMENTO. FAIXA DE TERRA. FRONTEIRA. DOMÍNIO FEDERAL. DECLARAÇÃO. NULIDADE. TITULAÇÃO. PARTICULAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO. ESTADO DO PARANÁ. DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". REFORMA "EX OFFICIO". SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO. DISPOSITIVO. DESBORDAMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INADMISSÃO. DEFESA. DIREITO DE TERCEIRO. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de regularização fundiária promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA foi sentenciada de modo favorável aos interesses federais, com o fim de tornar nulo de pleno direito o título de propriedade do particular e de definir a inexistência de direito indenizatório. 3. A única apelação havida nos autos foi interposta pelo Estado do Paraná e resultou no acolhimento do seu pedido principal de reconhecimento da falta de legitimidade "ad causam". 4. Desse modo, é absolutamente nulo o acórdão no capítulo em que procede "ex officio" à reforma da sentença para beneficiar o particular e condenar o INCRA a pagar-lhe indenização, visto que não constituía o espectro de devolutividade da apelação do Estado do Paraná, que tampouco podia arvorar-se a defender em nome próprio direito de terceiro. 5. 5. Recurso especial do INCRA parcialmente provido e prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal (REsp n. 1.426.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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