JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 22/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA EXTINTA. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALECIMENTO DO TITULAR. DETERMINAÇÃO DE ENCERRAMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Janaína Barbosa Guerra contra ato praticado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Itabira, o qual determinou o encerramento das atividades do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Maria de Itabira, com a incorporação de todo o acervo ao Registro de Imóveis da sede da Comarca de Itabira. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "A Lei Complementar n° 59/2001, ao tratar da organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, prevê que os serviços notariais e de registro ficarão automaticamente criados, quando 'instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários' (art. 6°, § 4°), sendo que, no distrito sede da comarca instalada, haverá 'um serviço de Registro de Imóveis' (art. 6º, § 5º, II). A comarca de Santa Maria do Itabira foi extinta há anos, dependendo a sua reinstalação de decisão neste sentido por parte do Órgão Especial deste Tribunal. O parecer da Corregedoria Geral de Justiça no qual a impetrante baseou o presente mandamus é no sentido da manutenção da serventia do Registro de Imóveis de Santa Maria do Itabira 'até que ocorra uma das causas de extinção da delegação (oportunidade em que o acervo será transferido para o Registro de Imóveis de Itabira, sede da Comarca)' (fl. 19-TJ). Ora, tendo falecido a oficiala titular do Registro de Imóveis da extinta comarca de Santa Maria do Itabira, dúvida não há quanto á extinção da delegação, a implicar, ipso facto, a extinção da serventia, uma vez que Santa Maria do Itabira não é comarca e, portanto, não preenche o requisito necessário para possuir o Serviço de Registro de Imóveis. Lado outro, não se aplica à impetrante o comando do parágrafo 2° do art. 39 da Lei Complementar n° 59/2001, segundo o qual 'extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso' (g. n.). Isso porque, no caso, extinta a delegação, impossível será seu provimento por concurso público, diante da inexistência da comarca de Santa Maria do Itabira, repita-se. Como bem asseverou a Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral de Justiça, '(...) as serventias cadastradas como 'vaga extinta', devido à extinção da própria comarca, não mais podem ser relacionadas para concursos públicos, haja vista impossibilidade legal, já que não há vacância, mas sim extinção definitiva, com encerramento das atividades, excetuados os casos de titularidade da delegação' (fl. 16-TJ) (g. n.) Também não se aplica à impetrante o comando do 2° do art. 39 da Lei Complementar n° 59/2001, segundo o qual 'extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso', sem grifos no original. Isso porque, extinta a delegação pela morte da titular da serventia e encerradas as atividades em 14/01/2014, impossível será seu provimento por concurso público, porquanto, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 8.935/1994, 'o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo àquele localizado na sede do respectivo Municipio ou de Município contiguo'. Pondo isso, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, denego a segurança" (fls. 89-90, e-STJ, grifos no original). 3. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.109/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 22/5/2015.)
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