- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 21/05/2015
TRIBUTÁRIO. IPVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS DA CDA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPVA. 2. A sentença de improcedência fora confirmada pelo Tribunal a quo, que apreciou a legalidade do lançamento, com base na Lei Distrital 7.431/1985, de modo que a reforma do acórdão, nesse ponto, encontra óbice na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O IPVA é tributo sujeito ao lançamento de ofício, e o envio do carnê para pagamento configura notificação presumida da constituição do crédito tributário (AgRg no REsp 1.477.734/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no AREsp 162.562/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 4. Como se trata de presunção favorável ao Fisco, cabe ao contribuinte o ônus da prova de que não ocorrera a notificação do lançamento, circunstância, contudo, que não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reforma do entendimento de que o título executivo preenche todos os requisitos formais essenciais à sua validade encontra óbice em sua Súmula 7. 6. A mesma solução se aplica à questão da alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se assentado em elementos de fato, com expresso reconhecimento de que o "'Sistema de Gestão de Trânsito - Consulta de Veículos na Base Local' sobre os automóveis objetos da execução, placas JHV-8946 e JKQ-7277 (...) indicou como proprietárias a apelante-embargante e a Cia Real de Arrendamento Mercantil, sua antiga denominação" (fl. 89). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 591.661/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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