JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, embora tenha alterado o quantum, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a vultuosa quantia de valores enviados ao exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C" DO CP. DISSIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO NÃO ÍNSITO AO TIPO PENAL. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas" (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, é possível inferir que a dissimulação não é elemento próprio do tipo penal, porquanto o delito pode ser cometido até mesmo pela simples manutenção de depósito no exterior sem a devida comunicação à Receita Federal. 3. Na hipótese, o acusado participou de complexo esquema, fazendo uso de "laranjas" para ocultar a identidade dos agentes envolvidos no delito, de modo a caracterizar a dissimulação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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