- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. JULGADO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O agravante deixou de infirmar o fundamento de que esta Corte não pode analisar matéria de índole constitucional, e limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial quanto aos arts. 128, 458 e 535 do CPC. 2. Ainda que assim não fosse, o cerne da controvérsia, referente à pretendida exclusão do fator previdenciário e à alegada ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que, em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum aplicou a legislação vigente ao tempo da aposentação - art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 -, a qual previa o fator previdenciário. 3. "Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não caracteriza julgamento citra petita" (AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 679.827/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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