- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. NECESSIDADE DE SE ANALISAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO RECURSO. 1. A aferição da violação do art. 515, §1º do CPC é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. 2. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. Precedentes: AgRg nos EAREsp 336.368/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/03/2015; AgRg nos EREsp 1.424.682/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 24/02/2015; AgRg nos EAg 1.422.499/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/02/2015; PET nos EAREsp 374.332/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/02/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.352.497/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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