JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
19/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 19/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288, 171, E 171 C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR EQUIVOCADA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONEXÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, HAJA VISTA O INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 76, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se: i) ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; ii) no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas ou; iii) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. II - Na hipótese, a conexão entre os feitos foi reconhecida em primeira instância em razão da notícia de que os réus na ação originária teriam se reagrupado em outra sociedade, e que o recorrente Wilson Brum da Silveira Neto, réu na segunda ação, conexa, seria consultor da sociedade cujos sócios foram denunciados na ação primeva. No entanto, da análise dos autos, e posterior constatação negativa de conexão intersubjetiva, lógica ou instrumental, que justificasse a reunião dos processos, o reconhecimento da alegada nulidade é medida que se impõe, a fim de determinar a redistribuição aleatória do feito em primeira instância. III - Acolhido o pedido quanto à nulidade por ofensa ao art. 76 do Código Processo Penal, fica prejudicado o pedido relativo ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. IV - Por outro lado, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida cautelar imposta aos recorrentes de proibição de exploração de atividade empresarial de prestação de serviços, porquanto justificada pelas peculiaridades do caso, bem como para evitar a reiteração das condutas tidas por delituosas. Recurso ordinário parcialmente conhecido, e parcialmente provido. (RHC n. 37.779/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 19/6/2015.)
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