- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 2º, § 2º, I, DA LEI 10.820/2003, QUE AUTORIZA O DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE EMPRÉSTIMOS TOMADOS POR EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ABORDADA APENAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA, E 320/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ). II. Caso concreto que o voto vencedor do acórdão recorrido decidiu a controvérsia exclusivamente à luz de legislação local, restando nele ausente o necessário prequestionamento do art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, só mencionado no voto vencido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. III. Em relação ao segundo fundamento, adotado na decisão agravada - deficiência de fundamentação do Recurso Especial, quanto à tese de aplicabilidade do art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, com incidência da Súmula 284/STF -, somente nas razões do Agravo Regimental buscou o recorrente demonstrar a pertinência temática do referido dispositivo legal, em evidente inovação argumentativa, o que não é possível, em face da preclusão consumativa. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.469.910/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 530.733/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. IV. A incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF, por analogia, e 320/STJ inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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