- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. SUBSTABELECIMENTO APÓS DECURSO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CERTIFICADO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Inaplicável o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, se a constituição de procuradores diversos pelos litisconsortes ocorre após o término do prazo recursal. Precedentes. 2. A intempestividade é questão de ordem pública, não submetida à preclusão. 3. O primeiro juízo de admissibilidade, bem como a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula a análise dos requisitos realizada por esta Corte Superior. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.504.502/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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