- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 02/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não havendo a comprovação do pagamento de custas no ato de interposição do recurso, tal como exige a Lei nº 11.636/2007 e a Resolução nº 3/2015, forçoso reconhecer a deserção dos embargos de divergência. 2. A Lei nº 11.636/2007, em seu art. 1º, estabelece como fato gerador das custas processuais "a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal", donde se conclui ser legítima a cobrança das custas em sede de embargos de divergência, que demandam a realização de novos atos processuais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 596.586/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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