- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 511 DO CPC. LEI 11.636/2007. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recolhimento das custas judiciais, no âmbito do STJ, incluindo-se as relativas aos Embargos de Divergência, está previsto na Lei 11.636/2007, de modo que a sua comprovação deve ser feita no respectivo ato de interposição, sob pena de deserção. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento, pôs uma pá de cal sobre a questão (STJ, EAg 1.380.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/10/2013). Precedentes do STJ: EREsp 1.083.572/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2010; EREsp 914.105/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 23/11/2009. II. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 589.668/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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