- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/05/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na situação em exame, quanto ao invocado julgamento do REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial, ressalto que, em Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, o Colegiado, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Ministra Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais". 2. Nessa esteira, referido julgado não ampara a pretensão da ora agravante, porquanto, tal como consta no próprio recurso "a Embargante interpôs Agravo Interno não só comprovando a ocorrência de suspensão dos prazos no Tribunal local durante o prazo recursal, bem como assinalou que o feriado em questão (data magna do Estado de São Paulo) estava previsto em Lei Federal e regulamentado por Lei Estadual" (e-STJ, fl. 527). 3. Logo, fica prejudicado o exame do presente recurso, uma vez que em confronto direto com o posicionamento fixado pela Corte Especial deste Tribunal. 4. Não cabe (re)interpretar os fundamentos determinantes que deram suporte à tese, pois a Corte Especial, na sessão de 3 de fevereiro de 2020, já os fixou de forma expressa, ao dirimir a Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP e acolher a proposta apresentada pela em. Ministra Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais". 5. A questão já foi expressamente resolvida pela Corte Especial, não havendo determinação de sobrestamento para aguardar uma possível alteração de entendimento no futuro em virtude da afetação do AgInt no AREsp nº 1.481.810. 6. Rejeitada a alegação de nulidade da QO no REsp nº 1.813.684, que a qual já foi julgada pela Corte Especial, e que não tem o condão de suspender ou anular o julgamento do presente processo. 7. O art. 932, inc. III, do CPC dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É justamente esse o caso dos autos, como ficou expressamente registrado na decisão atacada, que julgou estar prejudicado o recurso. Ao fim e ao cabo, pouca diferença prática há no pleito da parte embargante, qual seja, saber se os embargos de divergência foram liminarmente não conhecidos ou improvidos. O fato é que a Corte Especial já firmou posição contrária à defendida pela parte recorrente, razão pela qual os embargos de divergência devem ser monocraticamente rechaçados. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021.)
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