JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 256/STJ. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEFESA RECEBIMENTO PELO PROTOCOLO JUDICIAL SEM RESSALVAS OU OBJEÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 551/2011 DO TJSP. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO E DO SERVENTUÁRIO. RAZOABILIDADE. REGRA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Admite-se a interposição de recurso da competência do STJ por meio de protocolo integrado (AgRg no Ag n. 792.846/SP). Revogação da Súmula n. 256/STJ. 2. Faltam com diligência o advogado que, em processo eletrônico, protocola contestação em papel e o serventuário que a recebe fora das hipóteses previstas na Resolução n. 551/2011, quando deveria recusá-la, informando ao interessado o motivo. 3. Não é razoável exigir que o advogado presuma que o protocolo da petição em papel foi equivocado quando o próprio serventuário a recebeu, dando a entender que foram atendidas as exigências da lei e da Resolução n. 551/2011 para a apresentação do agravo em recurso especial. 3. Aplica-se a regra da instrumentalidade das formas quando se constata que o protocolo do recurso em papel no prazo legal alcançou o objetivo almejado, devendo ser reputado válido. 4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 607.748/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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