- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO JULGAMENTO DO APELO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RESSALVA DO RELATOR. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Hipótese em que, apesar de o modus operandi dos agentes (os quais se passaram por funcionários do frigorífico e fazendo uso de armas de fogo e de violência real contra um dos funcionários da empresa vítima, arrombaram cofre, subtraíram cerca de R$ 120.000,00 e impetraram fuga para outra cidade) evidenciar a presença dos requisitos para a custódia cautelar, há de se observar que a eg. 5ª Turma, em composição anterior, concedeu a ordem, por entender que o decreto preventivo se baseou somente na gravidade do delito. 3. Considerando que o writ foi acolhido, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do paciente e tendo em vista a similitude das situações fáticas, deve ser extendido ao requerente os efeitos do julgado, a teor do que dispõe o art. 580 do CPP. 4. Pedido de extensão acolhido, com a ressalva do ponto de vista do relator, para revogar a prisão preventiva decretada nos autos da apelação criminal, observada a viabilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e sem prejuízo da possibilidade de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado. (PExt no HC n. 296.925/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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