JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 10/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 349.548/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/04/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. 1. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 717.769/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016.)

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 24/03/2010

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. DOIS DIAS. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de dois dias, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 600.706/SE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do …

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