- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DE ATO PROCESSUAL NO RECURSO. EXAME NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Julgado definitivamente o recurso especial em razão do qual fora ajuizada a presente reclamação, que ataca decisão que examinou pedido para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir na ação constitucional, do que resulta sua extinção. 2. O exame da suscitada nulidade de intimação da decisão proferida no recurso especial somente deve ser realizado no correspondente processo, sendo inapropriada sua alegação nos presentes autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg na Rcl n. 12.427/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.