JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE INADEQUADAMENTE MANTIVERAM A APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA Acórdãos desta Corte Superior e decisão monocrática do então relator fundamentadas na assertiva de que, na origem, teria havido a interposição, pela mesma parte, de dois embargos de declaração considerados protelatórios, e ainda, que teria sido aplicada multa de 1% já no primeiro recurso interposto. 1. Este não é o caso dos autos, ensejando o acolhimento dos presentes aclaratórios face a omissão existente no julgado embargado, que não analisou a problemática envolvendo os embargos interpostos na origem, tendo se pautado em premissa equivocada para o deslinde da controvérsia. 2. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 273-274, porquanto não se fazia imprescindível o recolhimento da multa aplicada, uma vez que não houve a reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios. Converte-se o agravo de instrumento em recurso especial para posterior inclusão do feito em pauta para análise do colegiado. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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