JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS IRREGULARMENTE. PRECLUSÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de preclusão do direito de recorrer. 2. Hipótese em que a parte interpôs embargos infringentes contra acórdão de reexame necessário, sobrevindo decisão não admitindo tal recurso em razão da Súmula n. 390 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração após esta última decisão, o Tribunal Regional declarou a preclusão ordinatória, em razão da irregular exercício do direito de recorrer. O conteúdo dos embargos declaratórios, segundo a Corte de origem, dizia respeito à decisão distinta da que não admitiu o recurso de embargos infringentes. 3. Ainda que se afaste tal preclusão, houve a preclusão consumativa, porquanto a parte interpôs recurso incabível contra o acórdão do reexame necessário. Não haveria como interpor recurso de embargos infringentes no caso em questão. Trata-se de entendimento da Súmula n. 390 desta Corte Superior: "nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes". 4. "Ao optar por interpor embargos infringentes, incabíveis na espécie, a parte exerce o direito de recorrer, o que configura preclusão consumativa e obsta o manejo subsequente de recurso especial contra o mesmo acórdão alvo dos embargos" (AgRg no REsp 1.457.486/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.330/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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