JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 06/03/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 390/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes" (Súmula 390/STJ). Outrossim, vigora no STJ o posicionamento de que os embargos infringentes inadmissíveis não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. Assim, escorreita a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a sua manifesta intempestividade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 996.185/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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