- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VÍTIMA QUE NÃO TERIA RECONHECIDO O ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo as matérias referente ao crime tentado, afastamento das qualificadoras e atenuantes da confissão e menoridade sido objeto dos argumentos defensivos, inexiste violação ao artigo 619 do CPP. 2. Reconhecida a autoria do delito pelo Tribunal de origem, em especial pela identificação do acusado pelas vítimas, desconstituir esse entendimento ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 3. A questão referente à prisão em flagrante não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal a quo, inviabilizando a sua análise por esta Corte Superior, a teor da Súmula 282/STF e ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.409.223/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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