- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 09%. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade. II - O Pretório Excelso consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos somente têm direito ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988 até os primeiros 7 dias do mês de abril, uma vez que o Decreto n. 2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês. III - Por conseguinte, assegurou aos servidores, pela aplicação da URP, o valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento, ficando excluída da condenação a extensão desses valores aos meses de junho e julho de 1988 (AI 477174 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02157-15 PP-02862). IV - Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação rescisória ajuizada pela União, a fim de desconstituir o acórdão originário e reconhecer tão somente o reajuste de 7/30 de 16,19%, relativo à URP dos meses de abril e maio de 1988. (REsp n. 911.471/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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