- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a necessidade do recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, para a interposição de qualquer recurso posterior à condenação. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 649.697/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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