JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE SERVIÇO (ART. 195 DO CPM). ART. 435 DO CPPM. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. QUESTÃO JULGADA SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, para afastar a alegada nulidade do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, utilizou-se de fundamento constitucional. Assim, inviável a análise do tema por meio de recurso especial. 2. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006). 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 404.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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