- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 435 DO CPPM. ART. 125, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EC 45/2004). COMPATIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004). 2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o Juiz Auditor (hoje Juiz de Direito, de acordo com a referida emenda constitucional) e depois os Juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o Oficial de maior patente como aquele que vota por último. 3. O art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004) somente atribuiu ao Juiz de Direito a Presidência do Conselho de Justiça, acumulando este as funções de relator e presidente, permanecendo com a primazia do primeiro voto no julgamento da causa penal. 4. Persiste após a EC 45/2004 a sequência da votação iniciada pelo relator (Juiz de Direito), o qual passou a acumular tal função com a de Presidente do Conselho e finalizada com a manifestação do Oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no Colegiado. 5. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006). 6. No que tange as demais questões suscitadas pelo recorrente - flagrante preparado, insuficiência de provas para a condenação e desclassificação do delito - é deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que são apresentadas de forma genérica, sem a indicação dos dispositivos violados e a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão contrariou legislação federal. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.185.676/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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