- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 21/10/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO APREENDIDA NO MESMO LOCAL EM QUE FORAM ENCONTRADAS MERCADORIAS DESCAMINHADAS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DA ARMA PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. A origem estrangeira da arma, por si só, é irrelevante para a definição da competência para o julgamento dos delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo. Precedentes desta Corte: CC 28.251/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 05/10/2005, p. 160; CC 40.393/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 152 e CC 34.546/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 272. 2. A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 3. O mero fato de os produtos descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que também se verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal: AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 26/02/2014; CC 112.519/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013 e CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015. 4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial, no tocante à investigação do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante. (CC n. 132.393/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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