- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Embora, de fato, omisso quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que tal matéria não foi analisada na instância ordinária, o que impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância Embargos acolhidos, contudo, sem modificação do julgado. (EDcl no HC n. 313.227/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.