- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. REAJUSTE DE 28,86% . 1. No caso concreto, o recurso especial interposto pela União está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo a hipótese, portanto, de negativa de seguimento do recurso, conforme estabelecido pelo art. 557, caput, do CPC, e não de negativa de provimento, conforme defendido pela ora agravante em sua irresignação. 2. Em relação à RAV (Retribuição Adicional Variável), ressaltou o decisum recorrido que: "após o advento da Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9.624/98), o reajuste de 28,86% passou a recair sobre tal verba, doravante paga em valor fixo, mas a incidência, como pontificado no acórdão regional, não pode ser direta, já que tal vantagem possui como base de cálculo o próprio vencimento básico de servidor". Por conseguinte, a própria decisão recorrida ressalvou os casos em que o índice (28,86%) esteja sendo aplicado ao vencimento básico do servidor e a RAV possua como base de cálculo tal vencimento, hipótese em que não será devida a incidência do referido reajuste diretamente sobre a RAV. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.145.573/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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