JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PELA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PELA LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV, conquanto não possam ser compensadas por reajustes ulteriores, admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico remuneratório" (STJ, AgRg no REsp 1.346.177/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). II. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é inviável a discussão relativa à natureza do aumento remuneratório promovido pela Lei Delegada Estadual 43/2000, ante o óbice contido na Súmula 280/STF, aplicada por analogia (STJ, AgRg no REsp 1.339.422/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.514.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.351.943/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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