- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após os dois dias da publicação do acórdão (art. 691 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ). Publicado o acórdão em 22.5.2015, sexta-feira, o prazo para interposição de embargos teve início na segunda-feira (24.5) e expirou no dia seguinte (26.5). Embargos de declaração de Carlos Luiz de Souza não conhecidos porque opostos em 8.6.2015. 2. Não incidência do art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro para os embargos quando houver procuradores distintos, conforme precedentes do STJ. Aditamento dos embargos de José Liberato Costa Póvoa não conhecido porque proposto em 28.5.2015. 3. Embargos opostos para reavivar argumentos da defesa já apreciados no acórdão da Corte Especial que recebeu parcialmente a denúncia. Irresignação de natureza infringente. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. (EDcl na APn n. 690/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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