- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
CRIMES AMBIENTAIS. OPERAÇÃO CONCUTARE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. DECISÕES JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica se, bem fundamentada, expõe a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo que lhe deu supedâneo, a gravidade dos fatos e indispensabilidade da medida. 2. Não são nulas as sucessivas prorrogações da diligência, que perduraram por cerca de três meses, na decorrência lógica do aprofundamento das investigações e no contexto da originária quebra do sigilo telefônico. 3. Não é possível, no veio restrito e mandamental do habeas corpus, substituir-se ao juízo de primeiro grau para aferir se uma ou outra prova levada em consideração para deferir a quebra do sigilo telefônico é mais ou menos valiosa e legitimadora ou não da medida invasiva. O que se analisa é apenas a legalidade da diligência. 4 . Recurso ordinário não provido. (RHC n. 72.065/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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