- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDICIAMENTO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DEMORA JUSTIFICADA. 1. O indiciamento do ora recorrente foi realizado pela autoridade policial antes do oferecimento da denúncia, não havendo nenhum constrangimento ilegal a ser sanado quanto a esse ponto. 2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Se a instrução criminal ainda não se encerrou porque a defesa dos corréus insiste na oitiva de testemunha que está em local incerto e não sabido, não se pode atribuir ao Poder Judiciário a demora em sua conclusão. 4. Considerando se tratar de feito complexo, composto por três acusados, tendo sido necessária a designação de audiência em continuação e a realização de diligências sabidamente demoradas, como expedição de precatórias e perícia, deve ser relevado eventual atraso verificado na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 51.560/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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