- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, § 3º (ÚLTIMA PARTE), E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 12 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). II - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que, "a demora para ultimar-se a instrução deste feito não foi provocada pelo órgão judiciário, mas se deve às dificuldades inerentes à pluralidade de vítimas e outras criadas pelo próprio acusado, que fugiu para outro estado e, depois de preso, novamente evadiu-se". III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica. Isso porque não se pode deixar de considerar as peculiaridades e a complexidade da causa - 3 corréus, várias vítimas, o longo período em que o recorrente esteve foragido, sendo que, após capturado, empreendera nova fuga -, além da expedição de precatórias para oitiva de testemunhas - razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo. Recurso ordinário a que se nega provimento, com expedição de recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente. (RHC n. 53.627/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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