- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.824/2006. SÚMULA 280/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COBRANÇA DE VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, qual seja, a Lei Distrital n. 3.824/2006, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. A suposta ofensa ao artigo 267, IV, do CPC, combinado com o artigo 19 da Lei 12.016/2009, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir, in casu, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão hostilizado decidiu pelo direito subjetivo à percepção da gratificação com efeitos financeiros retroativos com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 621.724/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.