- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Os artigos 121 e 123 do CTN, por sua vez, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito cedido oriundo de precatório. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.091.443/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento acerca da possibilidade do prosseguimento da execução pelo cessionário, sem necessidade de anuência do devedor, mesmo no caso de cessão de crédito oriundo de precatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.454.750/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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