- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, letra "f", da Constituição Federal. 2. No caso em exame, verifica-se que a omissão apontada no julgamento proferido por esta Corte (REsp 737.837/CE) foi inteiramente suprida pelo TJCE no rejulgamento dos embargos de declaração, que afirmou a existência de direito adquirido da impetrante e recorrida ao restabelecimento da gratificação de incentivo profissional, não se demonstrando a desobediência, e por conseguinte, não se configurando a necessidade de garantir a decisão deste STJ, o que acarreta improcedência da reclamação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 3.999/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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