- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO MILITAR PRATICADO POR CIVIL EM TEMPO DE PAZ. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR. CARÁTER EXCEPCIONAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. ESTELIONATO (ART. 251, §3º, CPM). LESÃO AO PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ART. 124 CF. ART. 9º, III, "A" DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. Tratam os autos de crime militar impróprio, uma vez que a conduta delitiva (estelionato art. 251, §3º CPM) foi praticado por civis e consta do rol dos crimes militares do Código Penal Militar (art. 9º, III, "a", do Código de Penal Militar). Compete à Justiça Castrense, processar e julgar o estelionato (art. 251, § 3º, do Código Penal Militar), praticado por civil, em tempo de paz e em detrimento de patrimônio que esteja sob a administração militar, conforme se depreende do disposto no art. 124 da Constituição Federal e art. 9º, III, "a"do Código Penal Militar. Precedentes STJ e STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 129.359/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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