- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. GRAVAME DETERMINADO PELO JUÍZO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de conflito positivo de competência em que a suscitante alega não poder registrar a arrematação de imóvel realizada no âmbito da Justiça estadual em virtude do óbice da indisponibilidade, o qual a Justiça Federal se recusa a retirar, e de outro, não pode levantar o montante pago pelo bem em razão do Tribunal de Justiça entender válida a arrematação. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 3. Na espécie, não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados suficiente para consubstanciar a efetiva instauração de conflito de competência, tampouco qualquer declaração das autoridades judiciárias que permita delinear o implícito reconhecimento da competência para a prática de atos processuais excludentes entre si nas causas em curso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 130.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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