JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PLEITOS NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ainda que não se admita o conhecimento do presente recurso por ser intempestivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda que se observe se há existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Pleitos não debatidos no acórdão recorrido impedem o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 4. Hipótese em que o processo originário tem seguido seu curso natural, observadas as peculiaridades próprias do caso (seis acusados com procuradores diferentes, necessidade de expedição de cartas precatórias e atuação da defesa que contribuiu para o dispêndio do prazo). 5. Recurso não conhecido. (RHC n. 61.270/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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