- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 09/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, "inexiste preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da Execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já haja ocorrido o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (STJ, REsp 1.324.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.355.571/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013. II. Quanto ao pedido de reconhecimento de preclusão lógica (e não temporal), tal questão não foi objeto de contrarrazões, constituindo inovação recursal. III. O fato de o Tribunal de origem ter afastado a condenação aos honorários de sucumbência não retirou a faculdade de os ora agravantes defenderem a manutenção desse entendimento, bem como levantarem, em face do princípio da eventualidade, toda argumentação que entendessem cabível, mediante a apresentação de contrarrazões ao Apelo Especial, interposto pela parte adversa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.104.416/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2009; AgRg no REsp 859.484/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/03/2007. IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.397.117/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 9/9/2015.)
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