- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto. 2. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da possibilidade de, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspenderem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Providência a ser adotada, inclusive, de ofício pelo MM. Juiz. Trata-se de matéria que já foi apreciada no âmbito da Segunda Seção, bem como da Primeira Seção, ambos em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. Assentou-se, nas duas Seções, que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". A suposta divergência, portanto, não mais existe, pois a matéria foi pacificada também no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, no mesmo sentido do acórdão recorrido. 3. É caso, pois, de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 585.756/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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