- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO HÁ AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado faz prevalecer a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos que têm por objeto a proteção individual do mesmo direito. 2. Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em caso idêntico ao dos autos, orientação de que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/8/2015, DJe 31/8/2015.) 3. A matéria foi objeto de apreciação na Primeira e na Segunda Seções deste Tribunal, em julgamentos sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). REsp 1.353.801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 23/8/2013; REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009. 4. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 647.265/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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