JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2015
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 26/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA COLENDA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva' (AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) 2. Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 693.242/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 26/2/2016.)
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