- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO EXISTE AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O entendimento proferido no acórdão embargado reflete a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos cujo objeto seja a proteção individual do mesmo direito. 2. A Corte Especial, em casos idênticos ao presente, decidiu que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva ". (Precedentes: AgRg nos EAREsp 647265/PR e AgRg nos EAREsp 585756/PR) 3. Correta incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 699.381/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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